Anotem Sidney Leite e Ficha Suja Candidato a deputado de novo
No grupo liderado por José Melo, Sidney Leite (Pros), que busca
reeleição na ALE-AM, está na lista dos condenados pelo TCU, juntamente com
Major Afrânio (PTN), ex-prefeito de Manacapuru. O ex-prefeito de Careiro Joel
Lobo (PSD) foi condenado pelo TCE-AM.
O Tribunal de Contas da União - TCU, em sessão extraordinária do dia
06/12/2011, conforme Ata 43/2011 - 2ª Câmara TC 008.654/2010-7 [Apenso: TC
027.985/2009-0]
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Município de Maués/AM.
Recorrente: Sidney Ricardo de Oliveira Leite, CPF
nº 240.678.572-68.
Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Castro Vaz, OAB/AM nº 6.719;
Mônica Bentes Monteiro, OAB/AM nº 6.748; Francisco Eduardo Carrilho Chaves,
OAB/DF nº 22.322; Guilherme Lancini Bello, OAB/DF nº 30.737.,rejeitou EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS TENDENTES A REDISCUTIR O
MÉRITO DA DELIBERAÇÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.
1. Rejeitam-se embargos de declaração na ausência de qualquer
obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, ou mesmo
divergência a ser dirimida.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria
decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância.
3. Não está o relator obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos
pelo recorrente, mas deve fundamentar a proposta de decisão, atendo-se aos
elementos essenciais do processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Sidney Ricardo de
Oliveira Leite, ex-prefeito do Município de Maués/AM, contra o Acórdão nº
7.472/2011-TCU-2ª Câmara, mediante o qual este Tribunal negou provimento a
recurso de reconsideração interposto em face do Acórdão nº 1.764/2011-TCU-2ª
Câmara, o qual, por sua vez, julgou irregulares as presentes contas, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/1992, condenou o
responsável em débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da referida
lei, ante o “descumprimento do objetivo do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02,
haja vista que as máquinas adquiridas para instalação da fábrica de rede
encontram-se desmontadas, sem nunca terem sido utilizadas naquele Município e
sem perspectivas de virem a ser utilizadas, pois estudo realizado por técnico
do Senai/CETIQT avaliou as máquinas como precisando de reparos de difícil
execução, por serem modelos obsoletos”.
14. Levanta, também, a existência de dificuldades relacionadas à ausência
da cultura de tecelagem e à falta de expertise dos habitantes da região, as
quais teriam potencializado as dificuldades relacionadas à instalação e
operação das máquinas e ao início das atividades de treinamento.
15. Ratifica o adimplemento, sob o aspecto financeiro, do Convênio
TR/SEAS/MPAS/962/02, o qual ter-se-ia dado com a regular aquisição das
máquinas, em consonância com objeto do ajuste em tela.
16. Assevera, acerca da conclusão deste Tribunal de não ter havido o
atendimento da finalidade social pactuada, que não teria sido considerada a
impossibilidade de ele alcançar o pleno atingimento do aspecto técnico do
convênio no tempo de que dispôs antes de sua desincompatibilização do cargo de
prefeito.
17. Aduz que a Prefeitura nunca teria tido a
intenção de administrar uma fábrica de redes e que o objetivo precípuo do
projeto teria sido selecionar um grupo de pessoas, em forma de associação,
capacitá-las e dotá-las dos insumos básicos para que pudessem fazer funcionar a
fábrica, gerando emprego e renda.
18. Ressalta que a jurisprudência consolidada dessa Corte de Contas é no
sentido de que a reprovação das contas do responsável exige demonstração de
dolo ou culpa, o que, no presente caso, não ter-se-ia verificado. Outrossim,
paralelamente ao necessário alcance dos fins sociais do convênio, dentro
daquilo que é possível se exigir diante do objeto definido no respectivo termo,
sopesando os aspectos técnico e financeiro, também seria imperioso que a
conduta do responsável fosse condenável a luz do direito.
19. Concluindo, reitera que, por razões alheias a
sua capacidade de agir, diante das particularidades do caso concreto e não por
sua culpa, a fábrica não teria sido completamente instalada e entrado em
funcionamento durante a sua gestão. Não obstante, alegando que o cumprimento do
objeto passível de ser prestado contas por ele se resumiria à comprovação da
legal aquisição do maquinário, a não-utilização das máquinas adquiridas depois
de sua saída não lhe poderia ser atribuída.
20. Em vista do exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos, com
a atribuição de efeitos infringentes, julgando-se regulares ou,
alternativamente, regulares com ressalva as presentes contas, tomando
insubsistente a multa que lhe foi aplicada.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os presentes embargos devem ser conhecidos,
por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei nº 8.443/1992.
2. No mérito, e para fins pedagógicos, há que se registrar sobre os
alegados vícios apontados pelo Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite que,
estando à decisão assentada sobre elementos essenciais do processo, não está o
relator obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes,
sendo-lhe permitido abster-se de abordar questões que não influem para a
formação de sua convicção. Na mesma linha decidiu este Tribunal no Acórdão nº
759/2005-2ª Câmara, da relatoria do Exmo. Ministro Benjamin Zymler.
17. No presente caso, expondo seu inconformismo com a condenação imposta
por este Tribunal, o Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite repisa considerações
apresentadas em sede de recurso de reconsideração, as quais foram devidamente
apreciadas e refutadas por este Tribunal quando da apreciação anterior do
feito, no intuito de rebater as conclusões contidas no voto condutor do acórdão
embargado e, com isso, descaracterizar a irregularidade levantada nos autos.
2 -
Desenvolvimento:
A Secretaria de Ação Social de Maués junto com a Prefeitura Municipal
FUNDARAM A ASTTEM (ASSOCIAÇÃO DE TRABALHADORES DE TECELAGEM DE MAUÉS), PARA QUE
JUNTOS PUDESSEM DESENVOLVER UMA CAPACITAÇÃO PARA OS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO, COM
A FINALIDADE DE PRODUZIR REDES, TAPETES, JOGOS AMERICANOS E OUTROS ARTIGOS.
Estrutura:
EXISTE UM GALPÃO que mede aproximadamente 25 metros
de comprimento por 10 de largura e um banheiro com 2 metros por 1,5 de largura.
DENTRO DESTE GALPÃO ESTÃO ALOCADOS 10 TEARES MANUAIS (PENTE LIÇO) DESMONTADOS
DENTRO DE CAIXAS DE MADEIRA, DO FABRICANTE M. GOUVEIA LTDA. (MARINGÁ) PARANÁ.
Conclusão:
Para a Cidade de Maués existe uma grande demanda de redes, tecidos,
tapetes, jogos americanos, e outros, visto que o ESTADO DO AMAZONAS É CARENTE
NA ÁREA DE TECELAGEM. É FUNDAMENTAL CRIAR UMA CULTURA DE TECER, PARA OS
ASSOCIADOS E UTILIZAR OS RECURSOS NATURAIS DA REGIÃO, tais como fibras e
sementes, para diferenciação de seus produtos. Estas ações poderão gerar
trabalho e renda para a região proporcionando a inclusão social de pessoas da
comunidade’. [grifos do recorrente];
h) afirma que, antes de deixar a Chefia do Poder Executivo Municipal, em
março de 2006, instalou a fábrica de redes, como atestam os documentos citados
na presente peça recursal, os quais já haviam sido juntados aos autos;
i) ressalta que não logrou êxito, durante o seu mandato, em ver a fábrica
artesã em pleno funcionamento, porque o processo produtivo é longo, requerendo
especialização continuada. Informa, contudo, que o atual Gestor Municipal que o
sucedeu ‘deu notícia a essa Corte da consolidação do projeto, e do consequente
cumprimento do objeto do ajuste, juntando, para tanto, farta prova documental
sobre o tema’;
j) aduz, por conseguinte, que ‘a glosa dos valores imputados no Acórdão
recorrido não é medida de justiça’, pois:
‘a convenção convenial é instrumento proposto à realização de um objetivo
de interesse comum das partes, a restituição integral dos valores tão-somente
seria apropriada, na percepção do Recorrente, na hipótese de desvio de
finalidade na aplicação dos recursos, o que apontaria a frustração absoluta do
objetivo colimado pela União com a celebração do pacto, o que não ocorre na
espécie, mostrando que a manutenção da responsabilização do Recorrente pela
totalidade do valor do convênio, caracterizaria um enriquecimento sem causa da
administração, tendo em conta a ampla notícia da aquisição dos bens e das
medidas administrativas adotadas pelo Recorrente para o início de uma atividade
nunca antes desenvolvida no Município de Maués’. [grifos do recorrente].
Análise
31. Não há como acolher os argumentos do recorrente, pois, como afirmou
expressamente em suas razões recursais (fl. 13, an. 2), a despeito de os
recursos federais terem se tornado disponíveis ao Convenente em 6/1/2004 (fl.
604, an. 1, v. 3 - TC-027.985/2009-0), tendo o prazo de vigência do Convênio
expirado em 2/7/2004, até o término dos seus dois mandatos sucessivos (2001 a
2008) não conseguiu, implementar, efetivamente, o objeto convenial”.
20. Quanto à alegação de que este Tribunal teria atribuído a ele
argumentos apresentados pelo prefeito sucessor, saliento que tal vício também
inexiste.
21. Constou expressamente do voto condutor do acórdão embargado que o
recurso de reconsideração apresentado pelo Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite
consistiu, basicamente, em repetição dos argumentos apresentados a este
Tribunal, em sede de citação, pelo seu sucessor, Sr. Odivaldo Miguel de
Oliveira Paiva, no intuito de demonstrar que as máquinas de tecelagem
adquiridas com os recursos conveniados teriam sido devidamente instaladas e
estariam em pleno funcionamento.
22. Tais argumentos foram devidamente apreciados e refutados por este
Tribunal quando da deliberação adversada, notadamente em face da constatação,
por parte de equipe de fiscalização da Secex/AM, em data posterior às
declarações apresentadas como suporte para tais argumentos, de que as máquinas
de tecelagem supracitadas continuavam sem utilização.
23. Diante disso, restando configurada, a meu ver, a mera intenção, por
via reflexa, de rediscutir o mérito do presente processo, sou pela rejeição dos
embargos declaratórios em discussão.
Ante os fundamentos expostos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 6 de
dezembro de 2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 11919/2011 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.654/2010-7.
1.1. Apenso: 027.985/2009-0
2. Grupo: II - Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Sidney Ricardo de Oliveira Leite, CPF nº 240.678.572-68.
4. Entidade: Município de Maués/AM.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Castro Vaz, OAB/AM nº 6.719;
Mônica Bentes Monteiro, OAB/AM nº 6.748; Francisco Eduardo Carrilho Chaves,
OAB/DF nº 22.322; Guilherme Lancini Bello, OAB/DF nº 30.737.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
nos quais foram opostos Embargos de Declaração contra o Acórdão nº
7.472/2011-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992,
conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito,
rejeitá-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida
na deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 43/2011 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/12/2011 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet:
AC-11919-43/11-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André
Luís de Carvalho.
(Assinado Eletronicamente)
AROLDO CEDRAZ (Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
na Presidência Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Subprocuradora-Geral