18 de janeiro de 2018

Marcelo Ramos pede suspensão do contrato de 14 Milhões e a apuração de responsabilidade civil e criminal contra a Prefeitura de Manaus.

MANAUS - Após receber muitas reclamações de empresário e contadores sobre o funcionamento da nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe contratada pela Prefeitura Municipal de Manaus por intermédio da SEMEF. 

Pesquisando o contrato o ex- deputado Marcelo Ramos descobriu que a SEMEF, na verdade, sob o argumento de "desenvolver" uma nova nota contratou a empresa ABACO, através de adesão a uma Ata de Registro de Preço de um Pregão  do Tribunal de Contas do Mato Grosso (aquele mesmo que o STF determinou o afastamento por corrupção de 5 dos seus conselheiros). 

Acontece que, além de pagar 14 milhões por um serviço pelo qual já tinha pago mais de 4 milhões, a Prefeitura ainda aderiu a uma ata que é objeto de investigação do Ministério Público do Mato Grosso.
Segue o conteúdo das representações que Ramos apresentou junto ao MPF, TCU, CGU e TCE, pedindo a suspensão do contrato e a apuração de responsabilidade civil e criminal dos contratantes.

MARCELO RAMOS RODRIGUES, brasileiro, casado, advogado, presidente do Diretório Municipal do Partido da República-PR, portador do RG 1099444-0 e CPF 436.347.452-15, com endereço na Rua Miranda Simões, n. 4 – Adrianopolis, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente REPRESENTAÇÃO pelas razões de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer as devidas providências.

No dia 18 de novembro de 2010, a Prefeitura Municipal de Manaus homologou o resultado do Pregão Presencial n. 46/2010 para fornecimento e implantação de sistema informatizado de Gestão de ISSQN, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e Cadastro Imobiliário que teve como vencedor a empresa EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGÓCIOS LTDA com o valor global de R$ 4.440.000,00 (quatro milhões e quatrocentos e quarenta mil reais).

Acontece, Excelência, que, passados pouco mais de 7 anos da contratação do sistema e tendo a Prefeitura Municipal de Manaus contrato de manutenção e desenvolvimento do mesmo, optou o Prefeito de Manaus e seu Secretário de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno por descartar o sistema e “desenvolver” uma nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e Cadastro Imobiliário.
Para desenvolver a nova Nota, a Prefeitura de Manaus contraiu empréstimo junto ao BNDES, através do PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, na ordem de R$ 14.215.000,00 (quatorze milhões e duzentos e quinze mil reais) e contratou, por esse valor, a empresa ABACO TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA, através de adesão a ata de registro de preço, decorrente do Edital de Pregão Presencial n. 015/2015 – TCE/MT, para fornecimento de serviços técnicos especializados com a finalidade de construção, otimização e evolução de sistemas de portais, visando atender as demandas da SEMEF (publicação do Extrato em anexo).

Assim, a Prefeitura de Manaus descartou um sistema que custou milhões aos cofres públicos para, supostamente, desenvolver um novo, recebendo para tal assessoria técnica da empresa ABACO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ao custo de mais de R$ 14 milhões, através da adesão a uma ata de registro de preços do TCE-MT.

Não bastasse o fato de contratar produto que já dispunha e de gastar com isso mais de 3 vezes o valor gasto anteriormente, resta o fato de que a ata objeto da adesão por parte da Prefeitura-SEMEF é objeto de investigação pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso, conforme notícia em anexo (http://www.folhamax.com.br/politica/mpe-investiga-fraude-em-pregao-de-r-18-milhoes-no-tce-de-mato-grosso/71870).

Mas isso não é tudo, a adjudicação do pregão do TCE-MT aconteceu no dia 17.07.2015 e a homologação no dia 31.07.2015, sendo que a PREFEITURA DE MANAUS-SEMEF aderiu ata no dia 27.10.2015, ou seja, menos de três meses após a homologação, o que indica uma adesão sem qualquer tipo de análise técnica do serviço contratado pelo órgão de origem, além da adesão acontecer um mês após o MPE-MT instaurar procedimento para investigação daquela certame.

Ou seja, a Prefeitura de Manaus aderiu a uma ata de um serviço que não foi testado pelo órgão que gerou a ata e que estava sob investigação do MPE-MT por suspeita de fraude.

Na verdade, segundo informações de técnicos da Secretaria e de contadores que trabalham com a nova NFSe, não houve desenvolvimento de um novo sistema de nota, mas simplesmente adesão a um sistema da empresa contratada (ABACO).

De registrar que a empresa ABACO TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA está envolvida em falhas de sistema em outros Estados, como em Minas Gerais, onde o TCE e prefeituras foram constrangidas pelo não funcionamento do sistema desenvolvido pela empresa (http://muvucapopular.com.br/noticias/denuncia/89094-sistema-da-abaco-nao-funciona-bem-e-constrange-tce-e-prefeituras.html).

Por fim, resta o fato de que são inúmeras as reclamações de empresários e contadores com as falhas da nova NFSe e que a mesma, já nos primeiros dias, ficou fora de operação, prejudicando a arrecadação do município.

Da Competência
De início necessário demonstrar a competência do órgão de controle  federal para a investigação dos fatos narrados o que se dá pelo fato de tratar-se de recursos do Programa de Modernização da Administração Tributária-PMAT do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES.

DO DIREITO
Da não realização de ampla pesquisa de Mercado que comprove que os preços praticados estão compatíveis com o mercado.
Vejamos o que dispõe um estudo da UFPE, com base na jurisprudência do Tribunal de Contas da União-TCU, acerca da ampla pesquisa de mercado como condição para a adesão a Ata de Registro de Preços:

os praticados no mercado, garantindo assim a seleção da proposta mais vantajosa para Administração, consoante estabelece o art. 3° da Lei 8.666/1993 (Acórdãos n°s 2.786/2013 - Plenário e 301/2013 - Plenário).

Cabe acrescentar que a adesão à ARP não prescinde das etapas comuns a todo planejamento de compras a ser realizado pela Administração Pública. Assim sendo, cabe ao futuro “órgão carona”, primeiramente, definir e estabelecer suas necessidades, tanto nos aspectos qualitativos, quanto quantitativamente, proceder à realização de pesquisa de mercado, nas quantidades a serem adquiridas, e somente vencida essa etapa, caso seja cabível, deve buscar no Portal de Compras do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br) uma ARP que contenha o bem ou serviço que atenda ao que foi anteriormente estabelecido como necessidade da Administração.

Caso seja demonstrada a vantajosidade da adesão e, se essa for possível, deve-se solicitar ao órgão gerenciador da ARP a sua utilização. A realização do caminho inverso, busca de ARP primeiro, para depois definir as necessidades, deve ser expurgada da prática administrativa.

Ou seja, a realização de “ampla pesquisa de mercado” é condição indispensável para adesão a ata, como forma de preservar o Erário garantindo que o preço estabelecido pela ARP seja compatível com os preços praticados no mercado.

No caso concreto da presente Representação não há a devida demonstração de “vantajosidade” (artigo 22, caput, do Decreto n. 7.892/2013), posto que não foi realizada pela Prefeitura de Manaus-SEMEF a ampla pesquisa de preço necessária para legalidade do processo de “carona” na ata, ocorrendo assim, presumido prejuízo ao Erário pela não realização de procedimento preventivo estabelecido expressamente pela jurisprudência do TCU.

Da adesão sem garantias de qualidade pelo órgão gerador  da ARP.

O estudo supramencionado dispõe, com  base no artigo 22, Parágrafos 4º. E 5º. do Decreto 7.892/2013:

§ 5°, que “o órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão a ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata [...]”.
Desse modo, o “carona” poderá aderir à ata apenas após a contratação por parte dos órgãos participantes. Com isso, o dispositivo objetivou ilidir a adesão de eventuais “caronas” que não tivessem a premente necessidade de contratar os itens registrados na ata e cuja adesão poderia inviabilizar a adesão por parte de outros órgãos que realmente necessitassem do objeto cotado, sobretudo considerando o limite previsto no art. 22, § 4°.

A adesão a ARP deve ser precedida de garantias, além da “vantajosidade”, necessária também a certeza de que o serviço ou produto contratado fora testado pelos órgãos participantes.
Não pode assim ocorrer uma adesão antes da contratação e garantia de funcionamento e qualidade pelo órgão integrante da ata.
Vejamos o que aconteceu na adesão objeto dessa Representação.
A adjudicação do pregão do TCE-MT aconteceu no dia 17.07.2015 e a homologação no dia 31.07.2015, sendo que a PREFEITURA DE MANAUS-SEMEF aderiu ata no dia 27.10.2015, ou seja, menos de três meses após a homologação. Acontece, que uma mês antes da adesão o Ministério Público Estadual do Mato Grosso instaurou procedimento investigatório para apurar fraude justamente no pregão que gerou essa ata.

Portanto, ao que tudo indica, a SEMEF-Manaus aderiu a uma ata sem qualquer garantia ou certeza de funcionamento e qualidade do produto posto que ainda objeto de investigação.

O TCU e a adesão a atas com indícios de graves irregularidades
Acordão TCU 1233/2012

Entretanto, é certo que a situação se torna muito preocupante se forem consideradas as adesões a atas com indícios de graves irregularidades, como os casos também mencionados no Relatório precedente (itens 246/ 250).35. A possibilidade de fraude é fator que não pode ser afastado nas contratações de grande vulto. Não estou defendendo a presunção de má-fé na conduta do gestor que defende a adesão à ata de registro ou mesmo da empresa contratada

GRUPO I – CLASSE VII – Plenário.
TC 011.772/2010-7
Natureza: Relatório de Auditoria
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Unidade: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (Sefti)
Advogado constituído nos autos: não há.

Sumário: TMS 6/20010. GESTÃO E USO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI). RELATÓRIO CONSOLIDADEO. 21 TRABALHOS, ABRANGENDO 315 ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DAS CONTRATAÇÕES DE SOLUÇÕES DE TI PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP). CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA “GOVERNANÇA CORPORATIVA E GOVERNANÇA DE TI”. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.

O Tribunal de Contas da União já se debruçou sobre a análise de contratações de soluções de TI pelo sistema de Registro de Preço no Acórdão TCU 1233/2012 demonstrando preocupação e exigindo prudência nesse tipo de contratação.
Resta óbvio da análise dos fatos aqui relatados que houve adesão a um ata com indícios de irregularidades, sem prévia ampla pesquisa de mercado e sem certeza da qualidade do serviço, posto que o serviço não fora executado nem mesmo no órgão gerador da ata, enquadrando perfeitamente o fato concreto dessa Representação nas condutas que o TCU buscou combate quando da publicação do Acordão supracitado.

DO PEDIDO

Por todo o exposto requer que a instauração dos procedimentos cíveis e criminais aplicáveis, com o fim de suspender a execução desse contrato, assim como responsabilizar o Prefeito de Manaus e o Secretário Municipal de Finanças cível e criminalmente pelos prejuízos causados ao Erário Municipal.