BY
AOS COMISSIONADOS DA UEA,,,MINHA DICA
“É impossível
entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um
cargo público sem concurso público.”
EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL:
O
Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço aos trabalhadores que tiveram o contrato de
trabalho com a administração pública declarado nulo por não terem sido
aprovados em concurso público, como manda a Constituição.
A
decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário
596.478, apresentado pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários
outros estados como amici
curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que
reconheceu o direito dos trabalhadores ao FGTS. Por maioria, o Plenário do
Supremo negou provimento ao recurso, ficando vencidos as ministras Ellen
Gracie, relatora do caso, e Cármen Lúcia, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz
Fux e Marco Aurélio.
A
ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990,
segundo o qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo
em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a
necessidade de concurso público para ingressar no servio público.
O
RE 596.478, começou a ser julgado no plenário em novembro de 2010, quando
votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do
recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo
o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro
Joaquim Barbosa.
Contratação
inconstitucional
Em
seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a
contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia
aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o
desvio. Ao mesmo tempo, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do
trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro
Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam
feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses
“inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de
servidores.
Após
o voto de Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores
não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse
sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato
da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não
pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Divergência
O
ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias
Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS.
Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso
alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá
regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A
posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido
pelo ministro Cezar Peluso.
O
ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou
que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de
cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para
a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do
contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é
declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de
direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em
ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STF.