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OLHO EM 2014 E VOU DENUNCIAR QUEM TIVER QUE SER DENUNCIADO
Regras de acumulação de cargo, emprego ou função pública (Informativo
518)
Brasília, 1º a 5 de setembro
de 2008 - Nº 518.
Este Informativo, elaborado
a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário,
contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade
de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas
perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no
Diário da Justiça.
1ª Turma
Acumulação de Cargos de
Médico e Perito Criminal na Área de Medicina Veterinária: Impossibilidade
O art. 37 , XVI , c , da CF autoriza
a acumulação de dois cargos de médico, não sendo compatível interpretação
ampliativa para abrigar no conceito o cargo de perito criminal com
especialidade em medicina veterinária. Com base nessa orientação, a Turma deu
provimento a recurso extraordinário para restabelecer acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegara segurança impetrada contra ato
do Secretário de Estado de Administração, o qual vedara a acumulação dos cargos
de médica de secretaria municipal com o de perita criminal da polícia civil na
especialidade de médica veterinária. Afirmou-se que a especialidade médica não
pode ser confundida sequer com a especialidade veterinária e que cada qual
guarda características próprias que as separam para efeito da cumulação vedada
pela Constituição
. RE 248248/RJ , rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE- 248248)
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de Recurso
Extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro no qual se discute a
questão constitucional da acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
A Carta Constitucional
dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que
proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, tanto na
Administração direta como na indireta.
ACUMULOS DE FUNÇÕES PARA
VAGABUNDOS DO ESTADO E MUNICIPIOS
Art. 37, CR/88 XVI -
e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI.
XVII - a proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifos
nossos)
A vedação à acumulação tem
por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias
funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las
com eficiência.
Por outro lado, a Constituição
da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica
e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não
acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário.
Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do
artigo 37 a seguir:
Art. 37. (...)
XVI - (...)
a) a de dois cargos de
professor ;
b) a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico ;
c) a de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde , com profissões
regulamentadas; (grifos nossos)
Ressalte-se que mesmo nesses
casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no inciso
XI do artigo377 daCR/888 , abaixo transcrito: XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não , incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie , dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 41 , 19.12.2003) (grifos nossos)
Há também a possibilidade de
acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do
inciso III do artigo388 da Carta Maior, a seguir exposto:
Art. 38. Ao servidor público
da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº. 19 , de 1998)
(...)
III - investido no
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo , e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior; (grifos nossos)
No que tange a acumulação
por aposentados, é de entendimento do STF que a acumulação de proventos e
vencimentos será possível nas mesmas atividades prevista nas alíneas do inciso
XVI retro analisadas.
No caso em tela a acumulação
das atividades diz respeito à alínea c que trata do acúmulo de dois cargos
privativos de profissionais da saúde. Ocorre que são áreas da saúde de especialidades
muito díspares, e por isso não se enquadram na exceção permitida da alínea c.
Neste sentido o Prof. Hely
Lopes Meirelles afirma que "A proibição de acumular, sendo uma restrição
de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. (...) Trata-se, todavia,
de uma exceção, e não de uma regra, que as Administrações devem usar com
cautela, pois, como observa Castro Aguiar, cujo pensamento, neste ponto,
coincide com o nosso, 'em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque
cargos acumulados são cargos mal-desempenhados'".
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109180/regras-de-acumulacao-de-cargo-emprego-ou-funcao-publica-informativo-518