BRASIL
- Como apenas os votos válidos são considerados na contagem final, se a maioria
dos eleitores votar nulo, todos esses votos serão descartados e ganhará o
candidato com o maior número de votos válidos.
Mesmo se mais de 50% dos eleitores votarem nulo, a eleição não é anulada. A
confusão ocorre devido a uma interpretação equivocada do art. 224 do Código
Eleitoral. A “nulidade” a que a legislação se refere diz respeito a votos
tornados nulos por decisão judicial (devido à prática de abuso de poder
político, por exemplo):
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
Voto
em branco
As
eleições gerais de 1998 ficaram marcadas por uma mudança fundamental na
totalização dos votos em branco. Prevista na Constituição da República de 1988,
mas regulamentada apenas com a edição da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a
alteração tornou os votos em branco inválidos, igualando-os aos nulos. Desde
então, os votos brancos também são descartados na apuração dos candidatos
eleitos.