16 de março de 2019

PGR se manifesta contra recurso que tenta anular condenação de Paulo Vieira de Souza

Livre distribuição do habeas corpus (HC), não conhecimento do pedido por perda de objeto e manutenção da decisão anterior que permitiu o andamento do processo na primeira instância. Esses foram pedidos apresentados pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em resposta a mais um recurso apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de Paulo Vieira de Souza. No HC, encaminhado inicialmente ao ministro Gilmar Mendes, os advogados do empresário pedem a anulação da sentença de primeira instância que o condenou a 145 anos de prisão pelo envolvimento em desvios de recursos da empresa pública Dersa. As contrarrazões ao agravo regimental foram apresentadas pela PGR nesta sexta-feira (15).

Defesa de Paulo confiar em Gilmar Mendes para se livrar de condenação

Na petição, Raquel Dodge faz um histórico das solicitações já apresentadas por Paulo Vieira de Souza com o objetivo primeiro de se livrar das investigações e, segundo, para impedir a condenação. Em relação ao pedido atual – protocolado na última terça-feira (12), a PGR argumenta a perda de objeto e a tentativa de supressão de instâncias. A pretensão da defesa é a reforma de decisão datada de 21 de fevereiro, quando o ministro Gilmar Mendes reconsiderou liminar que havia determinado a reabertura da instrução processual. A decisão foi tomada após recurso apresentado pela procuradora-geral e o envio de informações por parte da Justiça Federal de São Paulo.
Com a retomada do andamento processual, o empresário foi condenado em 6 de março. “Houve perda de objeto relativamente à discussão instrutória, cabendo a irresignação ser apresentada em sede recursal, a permitir até mesmo, se fosse o caso, como bem anotado por esta relatoria na decisão agravada, a adoção do art. 616 do Código de Processo Penal”, afirmou a PGR em um dos trechos do documento, referindo-se às regras para julgamento de apelações criminais. A PGR sustentou ainda que isso, no entanto, não é possível, sem que seja considerada a questão da perda do objeto.
Para Raque Dodge, nos moldes em que foi apresentado, o recurso da defesa representa uma “provocação inovadora”, tendo um novo objeto, ignorando as demais instâncias: Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Superior Tribunal de Justiça. “A indevida supressão há de ser reprimida, motivo pelo qual preliminarmente entende-se tratar de hipótese de não conhecimento da impetração”, reiterou. Além disso, conforme destacou a PGR, o HC, em sua origem, fere a súmula 691 do STF, que restringe situações de teratologia e a possibilidade de concessão de HCs contra decisões monocráticas contrárias ao pedido. No caso de Paulo Vieira de souza, tanto o TRF3 quanto o STJ haviam negado a liminar pleiteada.
Em outro trecho do documento, a procuradora-geral rechaça a alegação de cerceamento da defesa. Afirma que o recuro reitera fundamentos do pedido anterior – embora destinado a outro propósito – e fala de “nítida insuficiência da instrução do feito”, embora refira-se a uma sentença de 1.133 laudas. “Assim, vê-se que os pedidos formulados não se mostram uma tentativa de instruir o feito, mas uma tentativa de retardá-lo indevidamente”, acrescentou a PGR.